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Jurisprudência favorável – titulação do Território Étnico do Quilombo de Acauã

É com imensa satisfação que compartilhamos o resultado de uma luta que perdura desde 2008, quando o Fazendeiro Elias Azevedo tentou anular o Procedimento Administrativo de titulação do Território Étnico do Quilombo de Acauã. A jurisprudência da questão quilombola no Rio Grande do Norte começa a ser redigida de forma positiva às Comunidades.

Segue um pequeno fragmento da decisão:
 
PROCESSO N.º: 2008.84.00.007538-4 – CL
S E N T E N Ç A
 
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMANESCENTES DE QUILOMBOLAS. IDENTIFICAÇÃO, DEMARCAÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PORT DA COMUNIDADE ACAUÃ. PROVA RAZOÁVEL DA RIMINISCÊNCIA. DIREITO DE PROPRIEDADE VERSUS DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA
 
– É garantido o direito de propriedade, atendida a sua função social e as limitações previstas constitucionalmente para  Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, através do INCRA, a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades quilombolas, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados de auto-atribuição, relacionada à resistência contra a opressão histórica reconhecida constitucionalmente;
 
– São terras remanescentes de quilombos aquelas utilizadas pelo grupo e as necessárias para garantia de sua reprodução física, social, econômica e necessários à sobrevivência e desenvolvimento de comunidade remanescente de quilombo, título de domínio particular não invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros fundamentos, estará presente o interesse público necesnização em dinheiro, sendo legitimada a União, através do INCRA, para o processo expropriatório respectivo;
 
– Hipótese em que os elementos do procedimento administrativo indicam motivação suficiente para embasar o ato de identificação, reconhecimento, del.º 4.887/03, em face:
a) da autoaplicabilidade do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT 1988;
b) dos preceitos constantes do texto permanente da Constituição;
c) da Convenção OIT n.º 169, da qual o Brasil é signatário; vem vi INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, visando à suspensão da eficácia, até o julgamento final da ação, da Portaria INCRA n.º 91, de 19 de março de 2008, que reconheceu como terra quilombola parte da Fazenda Maringá, de propriedade dm 2004, a procedimentos de vistoria, identificação e demarcação de terras de interesse da "Comunidade Quilombola de Acauã", culminando com o reconhecimento, através do ato administrativo impugnado, de parte da Fazenda Maringá, de sua propriedade, como áreata que a terra em questão jamais foi ocupada pelos moradores de Acauã, não se justificando o processo de titulação. Argumenta que a propriedade vem cumprindo sua função social, desenvolvendo atividade pecuária extensiva e, por se tratar de média propriedadao ponto;
d) envolver a hipótese de desapropriação não prevista na ordem jurídica nacional;
e) viciado o critério de definição dos titulares do direito à titulação;
f) que o decreto daria poderes de atribuição, aos próprios integrantes da comunidade, de rede tutela foi indeferido (fls. 802/804). Inconformado, o autor recorreu da decisão, conforme o comunicado de fls. 807/831.
 
Todos podem acessar a sentença na íntegra no site da Justiça Federal no RN (www.jfrn.jus.br)
 
 
<O Observatório Quilombola publica todas as informações que recebe, sem descartar ou privilegiar nenhuma fonte, e as reproduz na íntegra, não se responsabilizando pelo seu conteúdo.>

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