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Judiciário não pode fixar prazo para Incra concluir demarcação de quilombola

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu derrubar decisão de primeira instância que obrigava o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a concluir, em um prazo de quatro anos, o processo de demarcação do quilombola de São Roque, em Arroio do Meio (RS). Os procuradores federais que atuaram no caso comprovaram, em recurso acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que a complexidade do procedimento e a existência de dezenas de outros processos de demarcação inviabilizam o cumprimento da decisão.

A determinação para concluir a demarcação havia sido feita no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em que foi argumentado que a autarquia estaria sendo inerte ou omissa na realização do procedimento. Contudo, a unidade da AGU que atuou no caso – o Escritório de Representação da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região (PRF4) em Lajeado (SC) – esclareceu que o Incra do Rio Grande do Sul analisa, atualmente, 91 processos administrativos de demarcação de quilombolas.

De acordo com a procuradoria, como o quadro da autarquia é insuficiente para concluir todos os procedimentos de forma imediata, é dada prioridade aos processos mais antigos ou que envolvam risco de conflitos fundiários – o que não era o caso do quilombola de São Roque, cuja demarcação só foi solicitada em 2010.

Além disso, explicaram os procuradores federais, cada processo de demarcação exige a verificação do cumprimento de um complexo conjunto de requisitos legais, tais como elaboração de relatório antropológico (que por si só leva, em média, dois anos) e respeito aos prazos para apresentação e análise de eventuais contestações às desapropriações necessárias para a demarcação.

Prejuízo

A procuradoria também alertou que o cumprimento da decisão obrigaria o Incra a alocar para trabalhar no processo de São Roque servidores atualmente ocupados em outros procedimentos, prejudicando o andamento de processos de demarcação mais antigos ou mais urgentes.

Foi destacado, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário substituir indevidamente a administração pública na definição discricionária de prioridades para as políticas públicas, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. E que a multa fixada pela primeira instância para o caso de descumprimento da decisão, de R$ 1 mil por dia, era indevida. “A decisão onera o Inca com absurda fixação de multa diária, indevidamente desviando os já parcos recursos da entidade, que devem ser utilizados integralmente no cumprimento de sua finalidade constitucional, para o pagamento de multa por descumprimento de determinação impossível de ser cumprida, o que é inadmissível”, argumentou a procuradoria.

O recurso foi integralmente acolhido pelo TRF4, que reformou a decisão de primeira instância e reconheceu não ser possível estabelecer um prazo para conclusão do processo de demarcação. Segundo o relator do caso no tribunal, desembargador federal Luís Alberto Aurvalle, “não podemos esquecer que o processo de demarcação está sujeito ao contraditório e envolve a necessidade de realização de pareceres técnicos especializados, de modo que a fixação de data para a sua conclusão pode comprometer o interesse da própria comunidade quilombola, bem como de outras”.

A PRF4 é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à AGU.

Ref.: Processo nº 5001072-92.2014.404.7114 – TRF4.

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