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Tribunal garante trabalho de reconhecimento de terras quilombolas em Corguinho

  Acolhendo parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou provimento à apelação de proprietários de imóveis rurais de Furnas da Boa Sorte, em Corguinho (MS). Eles questionavam o trabalho do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) na área. Com a decisão o Incra poderá efetuar as vistorias necessárias para os estudos de reconhecimento das terras como sendo de remanescentes de quilombolas. 

Segundo a defesa, a vistoria seria um ato “ilegal e arbitrário aos proprietários”, uma vez que não é dado ao Estado realizar desapropriações para cumprimento da lei. Para os advogados dos proprietários rurais, a Constituição apenas daria direito das terras aos remanescentes das comunidades quilombolas quando estes ocupam efetivamente as terras.

A Procuradoria rechaçou as alegações da defesa e se posicionou contra a apelação. Segundo a PRR-3 o Incra deve dar continuidade as análises para identificação e reconhecimento das terras. "Em relação especificamente ao ato administrativo combatido via do presente mandamus, cumpre ressaltar que se trata, em verdade, de mera notificação para acompanhamento, pelos impetrantes, dos trabalhos da equipe técnica do INCRA, objetivando a caracterização do imóvel por meio de levantamento de dados e informações relativas à ocupação e atualização cadastral respectiva, tudo visando, justamente, apurar se os imóveis dos demandantes se encontram ou não no âmbito de incidência da norma do artigo 68 do ADCT/88. Ora, apenas após a realização dos estudos técnicos e científicos, com o cumprimento das etapas imprescindíveis para a elaboração do Relatório Técnico de Identificação a que se refere o artigo 10 da IN nº 16 e artigo 10 da IN nº 20/2005 atualmente em vigor, é que se poderá delimitar com exatidão o território quilombola de que trata o artigo 68 do ADCT/88. Antes disso, não há qualquer prejuízo aos impetrantes, podendo-se inclusive cogitar de falta de interesse processual in casu."

A Procuradoria esclareceu que o termo “vistoria” nem poderia ser aplicado neste caso, uma vez que os estudos técnicos e científicos da região ainda não foram feitos. Segundo a PRR-3, o ato administrativo em análise é a notificação para acompanhamento dos trabalhos da equipe técnica do Incra. “De qualquer jeito, a mera vistoria não constitui nem mesmo ameaça a direito, uma vez que nela apenas são coletados dados que propiciarão a análise no que diz respeito a estar ou não o imóvel em área pertencente aos antigos quilombos, bem como no que diz respeito aos aspectos atinentes à ocupação”.

Para a Procuradoria, “a conclusão da área técnica do órgão federal competente, sobre a legitimidade da proposta de território quilombola e a adequação dos estudos e documentos apresentados pelos interessados por ocasião do pedido de abertura do processo de identificação respectivo,  apenas ocorrerá no momento da elaboração do parecer conclusivo supra-citado. Antes disso, não há que se falar,  nem sequer em tese, a qualquer ofensa ao direito de  posse e/ou propriedade dos autores.”

Seguindo o entendimento da PRR-3, a 1ª Turma do TRF-3 decidiu por unanimidade pelo desprovimento da apelação dos proprietários rurais de Corguinho, garantindo assim que o Incra efetue os estudos necessários nas terras reclamadas pelos supostos remanescentes de comunidade quilombola.

Processo nº 0003773-03.2005.4.03.6000

Parecer da PRR-3


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