Justiça Federal condena INCRA a finalizar processo de titulação de Preto Forro
No final do mês de novembro de 2010, o Juiz Bruno Fabiani, da Justiça Federal de São Pedro da Aldeia, julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União Federal, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e Elias de Souza Oliveira. A referida ação dizia respeito à titulação da Comunidade Preto Forro como comunidade remanescente de quilombos, localizada no Bairro Angelim, periferia do Município de Cabo Frio.
Com relação ao réu INCRA, decidiu-se a obrigação de fazer consistente na conclusão do processo administrativo de identificação da comunidade da comunidade e promover, se for o caso, a delimitação, demarcação, titulação e registro imobiliário das terras ocupadas no prazo de um ano a contar de sua intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês que ultrapassar injustificadamente o referido prazo.
Com relação à União Federal, esta foi condenada a, por intermédio da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial, salvaguardar os direitos étnicos e territoriais dos remanescentesdo quilombo do Preto Forro.
Com relação ao réu Elias de Souza Oliveira, este foi condenado a 1) obrigação de fazer consistente na imediata retirada do gado que lhe pertence das terras de Preto Forro, cujas dimensões são aquelas delimitadas na cessão de posse de fl. 159 e na declaração de fl.164, ou seja, uma área de 1.067.200, m2, registrada no INCRA sob o nº 522.023.277.428; 2) à obrigação de fazer consistente na adoção das medidas necessárias a impedir que os gados de sua propriedade invadam as terras de Preto Forro, tal como delimitadas no item interior; 3) obrigação de não fazer consistente em abster-se de impedir qualquer tipo de construção na comunidade dos Pretos Forro; 4) obrigação de não fazer consistente em abster-se de destruir, suprimir, total ou parcialmente, as florestas ou demais formas de vegetação existentes na referida comunidade; 5) obrigação de não fazer consistente em abster-se de cortar árvores existentes na comunidade; 6) obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir a coleta dos frutos pendentes das árvores situadas nas terras de Preto Forro; 7) obrigação de não fazer consistente em se abster de, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, de adotar qualquer conduta capaz de impedir ou estorvar os moradores da comunidade em questão, de modo que mantenham seu estilo tradicional de vida, plantando roças nas áreas que ocupam, bem como fazendo eventuais obras, reparos e reformas nas suas residências; obrigação de não fazer consistente em se abster de destruir ou danificar quaisquer das construções habitadas pelos moradores da comunidade.
Foi concedido ainda a gratuidade de Justiça requerida pelo réu Elias de Souza Oliveira. Os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, em 5% (dez por cento) do valor atribuído à causa (fl. 393). Custas na forma da lei. A sentença pode ser sujeita a reexame necessário pelo E. TRF da 2ª Região.
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