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Comunidades quilombolas do Maranhão conquistam vitória histórica

Reparação de Dívida Social: Comunidades quilombolas do Maranhão conquistam lei histórica que trata da legitimação e regularização fundiária

Os remanescentes de quilombos do Maranhão, que são 75% da população, conquistaram mais uma importante luta pela reparação histórica de seus direitos. A lei nº 9.169, de 16 de abril de 2010, sancionada pela Governadora do Estado, dispõe sobre a legitimação de terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos.

O projeto que criou a nova lei teve autoria do Deputado Domingos Paz (PSB) e foi apresentado na Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão pelos deputados Domingos Paz (PSB), Edivaldo Holanda (PTC), Helena Barros Heluy (PT), Valdinar Barros (PT), Francisco Gomes (DEM) e Chico Leitoa (PDT). Aprovado por unanimidade, o projeto contou com o fundamental apoio do presidente da casa, deputado Marcelo Tavares (PSB), para a sua tramitação.

Leia aqui a entrevista com o Deputado Domingos Paz sobre a nova lei.

O projeto de sua autoria que virou lei é uma conquista histórica das nossas comunidades afro-descendentes? Era uma reivindicação antiga?

Deputado Domingos Paz: Sim. No Brasil, 49% da população é negra. Destes, 46% vivem na ativa, ajudando a construir o país. No Maranhão, nós somos mais de 75% da população. Mais de 75% da população maranhense é negra. Temos municípios onde mais de 80% da sua população é negra. Ou seja, o Brasil é remanescente dos quilombos. Mas, no Brasil, historicamente, essas populações foram discriminadas do processo produtivo e das políticas públicas. As comunidades negras do Maranhão é que menos pega crédito bancário. É quem menos estuda, é quem menos tem saneamento básico. É quem menos tem acesso ao atendimento público de saúde. E o parlamento maranhense tem a obrigação de criar as oportunidades e os instrumentos para ir fazendo a correção dessa dívida social histórica. E neste sentido, apresentamos no plenário da Assembléia Legislativa o projeto de lei de número 241/09.

Como foi a tramitação do projeto na Assembléia Legislativa?

Deputado Domingos Paz: Foram tomadas as devidas providências e votado em plenário por unanimidade. E eu quero aqui agradecer a todos os deputados e deputadas que participaram desta sessão, que eu considero uma sessão especial para a Assembléia Legislativa do Maranhão, e o empenho do nosso presidente, deputado Marcelo Tavares (PSB), em dar uma tramitação rigorosa ao projeto.

Ele encaminhou o projeto, reivindicado há muitos anos pelas comunidades quilombolas do Maranhão, para a Governadora, que sancionou o projeto e nós temos hoje a lei de número 9.169, de 16 de abril de 2010, que publicou esse projeto que dispõe sobre a legitimação de terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, tratando da regularização fundiária das comunidades afro-descendentes.

Quero aqui parabenizar as comunidades quilombolas. Esse não é uma dádiva nossa. Essa lei é uma conquista das comunidades. Este resultado só foi possível por que as comunidades se mobilizaram, discutiram várias vezes, fizemos muitas reuniões em nosso gabinete, assembléias, atos debates, reuniões, de forma que demos uma oportunidade para que o parlamento maranhense tivesse a oportunidade de entender e ter a sensibilidade para aprovar um projeto de tamanha importância social. Esse projeto per ambulava pelas gavetas das elites maranhenses há muito tempo. E nesse ano nós demos esse passo importante, que foi aprovado e agora está sancionado.

Por que esse projeto é específico para as comunidades quilombolas?

Deputado Domingos Paz: Ele poderia ser um projeto de regularização fundiária para todas as comunidades rurais. Mas, as comunidades afro-descendentes são especiais. Sem desmerecer as outras comunidades do país. Porque é específico? Pelo estilo de vida que essas comunidades levam a séculos. Pela compreensão sócio-econômica que elas têm e pelo nível de relações que ela estabelece.

A comunidade afro-descendente não diz o meu. Ela diz o nosso. Ali existe um sistema de cooperativismo. Uma cooperação natural entre aquelas famílias. São famílias que há muitos anos moram todos os seus antecedentes. Então é diferente de uma comunidade que chega de um assentamento, vindas, às vezes, da periferia da cidade ou do povoado e se estabelece ali. Ela é uma comunidade muito especial.

Esta nova lei tem um significado especial na sua vida?

Deputado Domingos Paz: Esta nova lei, tem um significado muito importante na minha vida, por se tratar de um filho de um negro e de uma negra, maranhenses, sem-terras. Meu pai e minha mãe foram sem-terras o tempo todo e, infelizmente, analfabetos. Eu sei o que pesa sobre uma família de negros, de agricultores, amanhecerem o dia, olhar pra tudo que é canto e não vê oportunidade de tirar o dia.

Eu me sinto no dever de estar aqui, de estabelecer esta discussão e tantas outras, como temos estabelecidos, a exemplo da luta pela efetivação da reforma agrária, a campanha que trata dos limites da propriedade de terra e da questão dos muitos conflitos ainda existentes no campo. Eu me sinto no dever de ter essa posição firme de enfrentamento, com todas as minhas forças, para que estas lutas avancem.

E quais são os próximos passos para avançar nesta luta dos remanescentes dos quilombos, que agora contam com a força desta nova lei?

Deputado Domingos Paz: O próximo passo é discutir um orçamento específico para as políticas públicas dessas comunidades.

O Governo Brasileiro criou um grande programa de atendimento às comunidades afro-descendentes, dentro da Secretaria da Igualdade Racial da Presidência da República, que tema frente um grande amigo nosso, o antropólogo João Carlos Nogueira.

O governo brasileiro estabeleceu esse grande guarda-chuva, onde os estados e municípios darão as mãos para que, pensados a nível nacional, possam ter um resultado de impacto nas suas comunidades afro-descendentes. É esse o nosso compromisso. É essa a nossa luta.

 

Regularização de Terras Quilombolas

LEI PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL

DE 20 DE ABRIL DE 2010

Referente ao Projeto de Lei Nº 241. 09

ESTADO DO MARANHÃO

DIÁRIO OFICIAL

PODER EXECUTIVO

ANO CIV Nº 075 SÃO LUÍS, TERÇA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2010 – EDIÇÃO DE HOJE: 26 PÁGINAS

 

LEI Nº 9.169 DE 16 DE ABRIL DE 2010

Dispõe sobre a legitimação de terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A expedição dos títulos de propriedades de terra aos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos dos arts. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e 229 da Constituição Estadual, atenderá aos princípios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º – O Estado expedirá títulos de legitimação de posse de terras públicas estaduais aos remanescentes das comunidades de quilombos com a finalidade de regularizar a ocupação ou efetuará a doação de áreas de terras estaduais incidentes sobre os territórios de quilombos, nos termos dos incisos I, II e III do art. 11, da Lei nº 5.315,

§ 1º – A expedição dos títulos de que trata o caput deste artigo se fará sem ônus, independentemente do tamanho da área medida, demarcada topograficamente e reconhecida como de ocupação pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, após discriminação, matrícula e registro prévios, em nome do Estado.

§ 2º – A legitimação de posse em favor dos remanescentes das comunidades de quilombos não se aplica o limite de 50 ha (cinqüenta hectares), de que trata o art. 12 capu, da Lei nº 5.315, de 23 de dezembro de 1991.

§ 3º – A regularização da ocupação dos territórios dos remanescentes das comunidades de quilombos se fará de forma coletiva, em favor da comunidade beneficiada, também, não se aplicando o limite individual de até 200 ha (duzentos hectares), bem como a exigência do pagamento do valor da terra nua, acrescido das despesas de vistoria e taxas administrativas, previstos no art. 13, caput, da Lei nº 5.315, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 3º- Os títulos de que trata o artigo anterior serão conferidos em nome de associações legalmente constituídas, constando obrigatoriamente a cláusula de inalienabilidade.

Art. 4º – Havendo domínios, posses e benefícios de boa fé incidentes sobre as áreas definidas como áreas remanescentes de quilombos, estas serão devidamente indenizadas.

Art. 5º – O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, estabelecerá, mediante decreto, diretrizes para a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos beneficiados, inclusive os critérios de territorialidade para demarcação de suas posses.

Parágrafo único. É garantida a participação das sociedades de remanescentes dos quilombos legalmente constituídos nos procedimentos de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de créditos orçamentários constantes do orçamento em vigor.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,

EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA

E 122º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

OLGA MARIA LENZA SIMÃO

Secretária-Chefe da Casa Civil

de 23 de dezembro de 1991.

< O Observatório Quilombola publica todas as informações que recebe, sem descartar ou privilegiar nenhuma fonte, e as reproduz na íntegra, não se responsabilizando pelo seu conteúdo.>

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