Decisão da Justiça Federal favorece quilombolas
Leia na íntegra a decisão da justiça favorável a quilombolas de Alcântara.
Leia também a notícia: MA – Justiça garante permanência e atividade de quilombolas em Alcântara – 26/02/2007—————————————PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIASEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO5ª VARASentença nº 027/2007/JCM/JF/MAProcesso nº 2006.37.00.005222-7MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrantes: JOISAEL ALVES E OUTOS
Impetrado: DIRETO GERAL DO CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARASENTENÇAJOIZAEL ALVES e RAIMUNDO PETRONÍLIO ALVES, residente e domiciliados na Comunidade Quilombola de Trajano, VALMIR RODRIGUES PINHEIRO, AMADEU ALVES NUNES e CARLOS HENRIQUE DE JESUS SOUZA, residentes e domiciliados na Comunidade Quilombola Peptal, JOSAEL DINIZ SILVA, MÁXIMO SILVA DO NASCIMENTO, RAIMUNDO JOSÉ LEITÃO, FRANCISCO COSTA DINIZ e INÁCIO SILVA DINIZ, residente e domiciliados na agrovila da comunidade Marudá, e JOÃO DE DEUS DOS ANJOS, residente e domiciliado na agrovila da Comunidade Quilombola Peru impetram mandado de segurança, com pleito de liminar, contra ato do DIRETOR GERAL DO CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA, pretendendo, após enfatizarem as peculiaridades do modo de vida das comunidades remanescentes de quilombos de Alcântara determinante, inclusive, das formas e dos tempos de produção praticados, e de assinalarem seu receio em não mais poderem acessar suas áreas tradicionais de cultivo, que o mesmo se abstenha de impedi-los de colher ou de lançar seus roçados de subsistência em suas áreas tradicionais remanescentes de quilombo (fls. 03/132).
Pedido formulado em sede liminar deferido, nos moldes em que apresentado (fls. 134/137).
Prestando informações, o Impetrado, após enfatizar que a área posta em juízo encontra-se devidamente regular e incorporada ao patrimônio da União, assinala que as roças lançadas na referida área, em decorrência da forma como é apresentada, acarretam graves impactos tanto para o meio ambiente quanto para a segurança de pessoas e das instalações do Centro de lançamento, sustenta a legalidade do ato impugnado (fls. 143/203).Certificada a interposição, pela União, de Agravo de Instrumento contra Decisão de fls. 134/137 (fls. 205).Manifestação do Ministério Público Federal pela concessão da segurança (fls. 208/212).FUNDAMENTO DO JULGADOMerece acolhida a tese dos Impetrantes, eis que, conforme assentado na decisão que acolheu pedido formulado em sede liminar, o ordenamento jurídico vigente, vocacionado que se encontra para a consolidação de um estado Democrático de Direito, repele a aniquilação de direitos consagrados universalmente, dentre os quais se encontra o direito à sobrevivência.
De efeito, não pode o Estado negligenciar a proteção constitucionalmente eleita como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,raça, sexo, idade e quaisquer formas de discriminação” (CF/88, art. 3º, IV), incluindo, assim, as comunidades remanescentes de quilombos, máxime quando, conforme destacado pelo ilustre Representante Ministerial em seu Parecer, pelo Estado Brasileiro estou confirmado seu entendimento em estabelecer políticas públicas voltadas ao combate à discriminação dos modos de vida tradicionais dos povos indígenas e tribais, quando da edição do Decreto Legislativo nº 143/2002, ratificando a Convenção nº 169/ da OIT, que dispões em seu art. 14 que “deverão ser reconhecidos os direitos de propriedade e posse dos povos em questão sobre as terras que tradicionalmente ocupam”.
Destarte, não obstante a implantação do Centro de Lançamento de Alcântara e o desenvolvimento regular de suas atividades, não podem os Impetrantes ver-se vitimados por este fato da administração, quando o próprio modo de vida tradicional das comunidades quilombolas determinou formas de produção, que foram estabelecidas historicamente visando à sua subsistência.
DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, concedo a segurança impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida (CPC 269 I).
Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (LMS 12, parágrafo único).
Oficie-se ao Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento interposto pela União, comunicando-o da presente decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.São Luis, 13 de fevereiro de 2007.JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRAJuiz Federal
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