Márcia Evangelista
Este é um momento importante para a luta quilombola, pois está para ser julgada no Supremo Tribunal Federal brasileiro a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 3239, de relatoria do Ministro Cezar Peluso. Nessa ação, proposta em 2004 pelo antigo partido da Frente Liberal (PFL) – atualmente denominado como Democratas (DEM) – questiona-se o conteúdo do Decreto Federal 4887/2003, que regula a atuação da administração pública para efetivação do direito territorial étnico das comunidades de remanescentes de quilombo no Brasil.
Dados os desafios que o tema põe aos avanços no domínio do aprofundamento da democracia e da justiça histórica que a sociedade brasileira experimentou na última década, o professor Boaventura de Sousa Santos – Professor da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, Distinguished Legal Scholar da Universidade de Wisconsin-Madison e Global Legal Scholar da Universidade de Warwick – tomou a iniciativa de submeter à consideração pública este abaixo-assinado a ser enviado à Sua Excelência o Presidente do STF.
KOINONIA apoia e solicita que assinem e repassem para suas listas pessoais.
http://new.petitiononline.com/quilombo/petition.html
Abaixo, o texto que acompanha a petição
“Diante das polêmicas relativas às demarcações de territórios quilombolas, imputando às comunidades negras inúmeras “falsidades” e aos antropólogos “oportunismo”, e pondo em questionamento as políticas públicas de reconhecimento de direitos constitucionais, às vésperas de julgamento da questão pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os abaixo assinados vêm declarar o seguinte:
2. Ao Estado competiria emitir os respectivos títulos relativamente a tais terras. Não se criavam condições constitucionais para efetivação de tal direito, exceto a opressão histórica advinda do processo de escravidão e a posse de tais terras.
5. Ficou estabelecido, como forma de defesa da comunidade contra a especulação imobiliária e os interesses econômicos, que tais terras fossem de propriedade coletiva ( como sempre o tinham sido, historicamente) e inalienáveis. Esta condição de “terras fora de comércio”, aliada ao grau de preservação ambiental, é que explica, em parte, a cobiça de mineradoras, empresas de celulose e grandes empreendimentos.
6. Este longo processo de construção jurídica e sócio-antropológica é emblemático dos desafios postos pela Constituição de 1988: o combate ao racismo, a prevalência dos direitos humanos, o reconhecimento da diversidade sócio-cultural como valor fundante do “processo civilizatório nacional” e da própria unidade nacional, a função socioambiental da propriedade , com distintas formas de manejo sustentável dos territórios pelas variadas comunidades culturais existentes no país.
7. Uma inflexão na jurisprudência do STF de respeito ao pluralismo e aos direitos humanos pode implicar a revisão de políticas de reconhecimento com vistas a uma “sociedade livre, justa e solidária”, o acirramento da discriminação anti-negros e a conflagração de novos conflitos fundiários, num país com histórica concentração de terras em poucas mãos. Tudo a gerar descrédito das minorias no reconhecimento estatal e insegurança no próprio exercício de seus direitos fundamentais.
Boaventura de Sousa Santos
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