Petição Pública propõe alterações ao projeto da Comissão Nacional da Verdade e Justiça

Márcia Evangelista

Abaixo-assinado – Comissão Nacional da Verdade e Justiça
 
 
 
Para: Presidente da República Federativa do Brasil
 
Brasil, 27 de maio de 2011
 
 
Para virar a página, antes é preciso lê-la.
Baltasar Garzón
 
O Brasil, entre 1964 e 1985, viveu sob uma ditadura civil-militar que seqüestrou, manteve em cárceres clandestinos, torturou, assassinou e ocultou cadáveres de seus opositores, e, com a forte censura que impôs, impediu o conhecimento completo destes fatos, que até hoje permanecem sem que tenham sido esclarecidos devidamente. Por isso, a sociedade vem lutando, por diversos meios, para que o Estado apure toda a verdade, abrangendo os fatos, as circunstâncias, o contexto e as responsabilidades. E faça Justiça.
Queremos uma Comissão da Verdade com a finalidade de revelar e promover a verdade histórica, o esclarecimento dos fatos e as responsabilidades institucionais, à semelhança do que vem ocorrendo no âmbito internacional.
O Poder Executivo apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7.376, de 20 de maio de 2010, para a criação, na esfera da Casa Civil da Presidência da República, da Comissão Nacional da Verdade, tendo esta a finalidade de "examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período" de 1946 a 1988, "a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional".
Embora bem-vinda a Comissão, Nacional da Verdade, esta foi originalmente concebida como uma Comissão de Verdade e Justiça. O Coletivo de Mulheres pela Verdade e pela Justiça, e a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos, por meio deste documento, aberto à adesão de todos e todas e às entidades da sociedade civil, propõe as seguintes alterações ao Projeto:
 
Para que tenhamos uma Comissão que efetive a Justiça:
– o período de abrangência do projeto de lei deverá ser restrito ao período de 1964 a 1985;
– a expressão "promover a reconciliação nacional" seja substituída por "promover a consolidação da Democracia", objetivo mais propício para impedir a repetição dos fatos ocorridos sob a ditadura civil-militar;
– no inciso V, do artigo 3º, deve ser suprimida a referência às Leis: 6.683, de 28 de agosto de 1979; 9.140, de 1995; 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista que estas leis se reportam a períodos históricos e objetivos distintos dos que devem ser cumpridos pela Comissão Nacional da Verdade e Justiça.
– o parágrafo 4°, do artigo 4°, que determina que "as atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório", deve ser substituído por nova redação que delegue à Comissão poderes para apurar os responsáveis pela prática de graves violações de direitos humanos no período em questão e o dever legal de enviar suas conclusões para as autoridades competentes;
 
Para que tenhamos uma Comissão de verdade:
– o parágrafo 2°, do artigo 4º que dispõe que "os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Nacional da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo", deve ser totalmente suprimido pela necessidade de amplo conhecimento pela sociedade dos fatos que motivaram as graves violações dos direitos humanos;
– o artigo 5°, que determina que "as atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional da Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção do sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, vida privada, honra ou imagem de pessoas", deve ser modificado, suprimindo-se a exceção nele referida, estabelecendo que todas as atividades sejam públicas, com ampla divulgação pelos meios de comunicação oficiais.
 
Para que tenhamos uma Comissão da Verdade legítima:
– os critérios de seleção e o processo de designação dos membros da Comissão, previstos no artigo 2º, deverão ser precedidos de consulta à sociedade civil, em particular aos resistentes (militantes, perseguidos, presos, torturados, exilados, suas entidades de representação e de familiares de mortos e desaparecidos);
– os membros da Comissão não deverão pertencer ao quadro das Forças Armadas e Órgãos de Segurança do Estado, para que não haja parcialidade e constrangimentos na apuração das violações de direitos humanos que envolvem essas instituições, tendo em vista seu comprometimento com o principio da hierarquia a que estão submetidos;
– os membros designados e as testemunhas, em decorrência de suas atividades, deverão ter a garantia da imunidade civil e penal e a proteção do Estado.
 
Para que tenhamos uma Comissão com estrutura adequada:
– a Comissão deverá ter autonomia e estrutura administrativa adequada, contando com orçamento próprio, recursos financeiros, técnicos e humanos para atingir seus objetivos e responsabilidades. Consideramos necessário ampliar o número atual de sete (07) membros integrantes da Comissão, conforme previsto no Projeto Lei 7376/2010.
 
Para que tenhamos uma verdadeira consolidação da Democracia:
– concluída a apuração das graves violações e crimes, suas circunstâncias e autores, com especial foco nos casos de desaparecimentos forçados ocorridos durante o regime civil-militar, a Comissão de Verdade e Justiça deve elaborar um Relatório Final que garanta à sociedade o direito à verdade sobre esses fatos. A reconstrução democrática, entendida como de Justiça de Transição, impõe enfrentar, nos termos adotados pela Escola Superior do Ministério Público da União, "(…) o legado de violência em massa do passado, para atribuir responsabilidades, para exigir a efetividade do direito à memória e à verdade, para fortalecer as instituições com valores democráticos e garantir a não repetição das atrocidades".
 
Para que a Justiça se afirme e se consolide a cultura de respeito e valorização aos direitos humanos, nós abaixo assinados:
 
Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos:
 
Alberto Henrique Becker
 
Célia Silva Coqueiro
 
Cesar Augusto Teles
 
Clelia de Mello
 
Clóvis Petit de Oliveira
 
Criméia Alice Schmidt de Almeida
 
Derlei Catarina de Luca
 
Derly José de Carvalho
 
Edson Luis de Almeida Teles
 
Elizabeth Silveira e Silva
 
Elzita Santa Cruz
 
Eni Mata de Carvalho
 
Gertrudes Mayr
 
Iara Xavier Pereira
 
Igor Grabois Olímpio
 
Ivan Akselrud de Seixas
 
Izaura Silva Coqueiro
 
Janaina de Almeida Teles
 
João Carlos S. A. Grabois
 
Jocimar Souza Carvalho
 
Laura Petit da Silva
 
Lorena Morani Girão Barroso
 
Lucia Vieira Caldas
 
Marcelo de Santa Cruz Oliviera
 
Maria Amélia de Almeida Teles
 
Maria do Amparo Araújo
 
Maria Eliana de Castro Pinheiro
 
Maria Socorro de Castro
 
Pedrina José de Carvalho
 
Rosalina Santa Cruz
 
Suzana Keniger Lisbôa
 
Togo Meirelles Netto
 
Victória Lavínia Grabois Olímpio
 
Zilda Paula Xavier Pereira
 
Coletivo de Mulheres pela Verdade e Justiça
 
Deisy Ventura
 
Eleonora Menecucci
 
Ivy Farias
 
Maria Aparecida Costa Cantal
 
Rita Sipahi
 
Rose Nogueira
 
Terezinha Gonzaga de Oliveira
 
Zenaide Machado de Oliveira
 
Apoiadores:
 
Adriano Diogo
 
Adriano Galvão Dias Resende
 
Ana Cristina Arantes Nasser
 
Beatriz Cannabrava
 
Candida Moreira Magalhães
 
Cássia Cristina Carlos
 
Darci Toshiko Miyaki
 
Dulcelina Vasconcelos Xavier
 
Elza Ferreira Lobo
 
Frei Betto
 
Joel Rufino dos Santos
 
Julia de Oliveira
 
Margareth Rago
 
Maria Auxiliadora Galhano Silva
 
Roberto Nasser Jr.
 
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