Proposta do Governo prejudica quilombolas

Helena Costa (chamada da página inicial)

Ação urgente – Apoio Quilombolas

Companheiros e Companheiras,

Solicitamos sua manifestação urgente junto ao governo federal a fim de que seja sustado o processo de mudança da Instrução Normativa Incra 20/2005 que regulamenta o procedimento administrativo para titulação dos territórios quilombolas.

A Advocacia Geral da União acaba de divulgar a minuta da nova instrução que pretende que seja submetida à “consulta pública”, em Brasília, nos dias 10 e 17 de dezembro.

A aprovação da nova instrução normativa significará um  recuo do governo brasileiro no reconhecimento dos direitos das comunidades quilombolas já assegurados pela Constituição Federal. Tal mudança atende, em grande parte, aos interesses do setor ruralista e de algumas corporações transnacionais. Estes setores têm, inclusive, divulgado dados que não correspondem à realidade, onde afirmam, por exemplo, que os quilombolas reivindicam 25% do território brasileiro e que as terras seriam tomadas de fazendeiros e empresas sem o devido processo de desapropriação.

A nova instrução inviabiliza na prática a titulação das terras de quilombo ao instituir uma série de novos entraves burocráticos no procedimento administrativo, como estudos extensos, dispendiosos e demorados, e maior espaço para as contestações de terceiros.

A chamada “consulta”, convocada de última hora pela Advocacia Geral da União, não se configura como um verdadeiro processo participativo e democrático. Os quilombolas estão sendo convocados no final do processo de revisão da instrução que se desenrola há pelo menos dois meses apenas para referendar um texto já acabado.

Segue abaixo uma sugestão de mensagem a ser enviada para a Casa Civil, a Advocacia Geral da União e ao Incra. Ao fazê-lo, solicitamos que enviem com cópia para terra-quilombo@cpisp.org.br

 

Centro pelo Direito à Moradia contra Despejos

cohreamericas@cohre.org

Comissão Pró-Índio de São Paulo

cpisp@cpisp.org.br

Justiça Global

global@global.org.br

 

Koinonia Presença Ecumênica e Serviço

territoriosnegros@koinonia.org.br

Rede Social de Justiça e Direitos Humanos

rede@social.org.br

 

Balcão de Direitos

Universidade Federal do Espírito Santo

balcaodedireitos_es@yahoogrupos.com.br

 

XXX, X de dezembro de 2007

 

Para:

 

Exma. Sra.

Dilma Vana Rousseff

Ministra-Chefe da Casa Civil

casacivil@planalto.gov.br

 

Exmo. Sr.

Josi Antonio Dias Toffoli

Advogado Geral da União

fax: (61) 3344-0243

gabinete.ministro@agu.gov.br

 

Ilmo. Sr.

Rolf Hackbart
Presidente do Incra

rolf.hackbart@incra.gov.br

 

 

Excelentíssimos Senhores,

 

Vimos, por meio desta, manifestar nosso repúdio a reformulação da Instrução Normativa/20/2005/Incra que regulamenta o procedimento administrativo para titulação das terras ocupadas pelas comunidades de quilombos no Brasil.

 

            As mudanças propostas representam grave retrocesso no reconhecimento dos direitos dos quilombolas e afrontam os artigos 215 e 216 da Constituição Federal, o artigo 68 do ADCT da Constituição Federal e a Convenção 169 da OIT. Assim, ao contrário do que alega a Advocacia Geral da União (Ofício-circular nº05/2007/CGU/AGU), a mudança não trará o aperfeiçoamento das normas referentes à matéria nem tampouco contribuirá para equacionar os conflitos envolvendo as terras das comunidades quilombolas.

 

            O processo que resultou na proposta de alteração da IN/20/2005/Incra deu-se apenas entre órgãos do governo federal sem transparência ou consulta ampla à sociedade civil nem tampouco às próprias comunidades e suas organizações. A consulta ao povo quilombola se faz necessária tendo em vista determinação da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil através do Decreto Legislativo 142/2002.

 

Destacamos que uma verdadeira consulta não se confunde com o procedimento adotado pela Advocacia Geral da União que, por meio de ofício dirigido às organizações quilombolas (Ofício-circular nº05/2007/CGU/AGU), convoca os destinatários da correspondência a atender um cronograma pré-estabelecido de duas reuniões em Brasília para discutir a minuta de nova instrução normativa. Um procedimento democrático e participativo requer a participação dos principais interessados e seus aliados no início do processo e não na etapa final para referendar um texto já pronto.

 

             Dentre os diversos retrocessos contidos na minuta divulgada pela Advocacia Geral da União destacamos:

 

            1) A nova norma restringe a definição do que são terras ocupadas pelas comunidades quilombolas excluindo as áreas detentoras de recursos ambientais necessários à preservação dos costumes, tradições, cultura e lazer e que englobem espaços de moradia, religiosos e os sítios com reminiscências históricas (conforme redação da IN/20/2005/Incra). A nova definição pode resultar na titulação apenas das áreas onde estão localizadas as moradias, sem acesso a recursos ambientais suficientes e necessários para a permanência digna do povo quilombola no espaço que reivindicam.

 

            2) O §3º do art. 6º da minuta condiciona o início das atividades de titulação à apresentação da certidão de registro no cadastro geral de remanescentes de comunidade de quilombos da Fundação Cultural Palmares. Tal exigência constitui um retrocesso ao direito à auto-identificação já assegurado na Convenção 169 da OIT e no Decreto 4.887/2003, e nesse sentido é ilegal por negar acatamento àqueles estatutos. Subverte, mais, o sentido da certidão que consta no Decreto 4.887/2003. Ao invés de mero registro para efeito de cadastro, a certidão ganha o status de certificado da condição quilombola. Além disso, tal exigência cria mais um entrave burocrático a agilização dos processos que terão que sair das Superintendências do Incra para serem enviados para a FCP em Brasília e retornar aos estados. Ao invés de descentralizar e agilizar, a norma concentra e engessa o procedimento.

 

            3) A nova IN imputa ao relatório de identificação e delimitação um grau de sofisticação e detalhamento que não se justifica em um documento para tal finalidade e estaria mais adequado à pesquisa acadêmica. O relatório deve ser conciso e passível de ser concluído com agilidade a fim de não comprometer o bom andamento do processo. As exigências introduzidas na nova IN representaram um desperdício de tempo e dinheiro público e, mais grave ainda, transformam o RTID em um obstáculo à conclusão dos processos.

Por outro lado, estranhamos que a minuta não exija que as contestações estejam embasadas em estudos do mesmo grau de tecnicidade que o requisitado para o relatório antropológico do RTID. Assim fica discrepante o nível de exigência para identificar o território e a facilidade oferecida para contestá-lo.

 

4) Outro obstáculo colocado pela nova norma para elaboração dos relatórios de identificação são as restrições com relação à equipe responsável por sua produção. A nova norma (Artigo 9º § 2º) exige que o RTID seja elaborado por especialista do próprio Incra. É de conhecimento notório que o Incra não dispõe de pessoal suficiente para atender tal demanda. O seu quadro de antropólogos é de cerca de 40 profissionais. Lembramos que, em outubro de 2007, tramitavam no Incra atualmente 450 processos sendo que mais da metade ainda não contava com RTID.

Já a eventual contratação de especialista externo ao Incra ganha na nova norma uma restrição inédita e discriminatória (§ 3º) uma vez que fica proibida a contratação do especialista que mantenha “relação jurídica com entidades associativas vinculadas aos remanescentes de comunidades de quilombos objeto do relatório”. Quer nos parecer que tal determinação acima visa garantir que os RTID sejam realizados por profissionais isentos. Esquecem os autores da norma que a realização da pesquisa antropológica implica a proximidade, a identificação e o compromisso do pesquisador com o seu objeto de estudo. De forma que os pesquisadores com maior conhecimento da comunidade estariam sempre suspeitos de parcialidade e impedidos de realizar o RTID.  O compromisso do pesquisador com a comunidade não o impede de produzir um estudo baseado em critérios científicos e de alta qualidade técnica.

 

            5) Por fim, causa estranheza o artigo 15 que tira do âmbito do Incra a decisão sobre a titulação dos territórios quilombolas em claro confronto ao Decreto 4.487/2005. O referido artigo determina que, havendo controvérsia entre os órgãos públicos sobre as medidas cabíveis para regularização de territórios quilombolas incidentes em unidades de conservação, áreas de segurança nacional, áreas de faixa de fronteira e terras indígenas, a decisão deverá ser tomada pela Casa Civil (questões de mérito) ou pela Advocacia Geral da União (questão jurídica).

 

            Tendo em vista as considerações acima solicitamos que a Instrução Normativa/20/2005/Incra seja mantida em seu inteiro teor e que o processo de instituição de nova norma seja imediatamente suspenso.

           

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